ESCRITÓRIO CONTÁBIL & TRIBUTÁRIO PENELA
Das alíquotas e sua base de cálculo a partir de janeiro de 2027
Conforme disposto no art. 161, as alíquotas do IBS e da CBS ficam reduzidas em:
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50% para operações em geral (itens I, II, IV e V).
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70% para operações de locação, cessão onerosa e arrendamento (item III).
Atividades imobiliárias
Segundo dispõe o art. 252 da Lei Complementar nº 214/2025, incidem o IBS e a CBS sobre as seguintes operações com bens imóveis:
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Alienação, inclusive decorrente de incorporação imobiliária e de parcelamento de solo;
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Cessão e ato translativo ou constitutivo onerosos de direitos reais;
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Locação, cessão onerosa e arrendamento;
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Serviço de administração e intermediação;
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Serviços de construção civil.
O Módulo 16 – Atividades Imobiliárias estrutura a metodologia de cálculo a partir de categorias específicas de operações. A abordagem diferencia contribuintes (pessoa física e pessoa jurídica) e a natureza da atividade, aplicando as seguintes reduções de alíquota:
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Redução de 70%: aplicável a todas as operações de locação de imóveis.
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Redução de 50%: aplicável às atividades de venda de imóveis, serviços de construção civil, corretagem e administração.
Além dessas regras, a metodologia contempla cálculos para situações particulares, como os ajustes de memória de cálculo, o Redutor Social (art. 259) e o Regime Especial de Tributação (RET), previsto no art. 485.
Reduções por atividade, bem ou serviço
| Descrição do bem ou serviço | Redução da alíquota | Fundamento legal |
|---|---|---|
| Profissionais liberais | 30% | Art. 127 |
| Bares e restaurantes | 40% | Art. 273 |
| Hotelaria e parques | 40% | Art. 277 |
| Transporte intermunicipal e interestadual | 40% | Art. 286 |
| Transporte aéreo regional | 40% | Art. 287 |
| Agência de turismo | 40% | Art. 288 |
| Serviços de educação | 60% | Anexo II |
| Serviços de saúde | 60% | Anexo III |
| Dispositivos médicos | 60% | Anexo IV |
| Dispositivos de acessibilidade | 60% | Anexo V |
| Medicamentos | 60% | Art. 133 |
| Nutrição enteral e parenteral | 60% | Anexo VI |
| Alimentos | 60% | Anexo VII |
| Produtos de higiene | 60% | Anexo VIII |
| Produtos agropecuários in natura | 60% | Art. 137 |
| Insumos agropecuários | 60% | Anexo IX |
| Produções artísticas | 60% | Anexo X |
| Comunicação institucional | 60% | Art. 140 |
| Atividades desportivas | 60% | Art. 141 |
| Segurança nacional | 60% | Anexo XI – Art. 142 |
| Zonas históricas | 60% | Art. 158 |
| Zonas históricas | 80% | Art. 158 |
Produtos e operações com alíquota zero
| Descrição do bem ou serviço | Alíquota | Fundamento legal |
|---|---|---|
| Cesta básica | 0% | Anexo I – Art. 125 |
| Dispositivos médicos | 0% | Anexos XII e IV – Art. 144 |
| Dispositivos de acessibilidade | 0% | Anexos XIII e V – Art. 145 |
| Medicamentos | 0% | Anexo XIV – Art. 146 |
| Cuidados básicos | 0% | Art. 147 |
| Produtos hortícolas | 0% | Anexo XV – Art. 148 |
| Pesquisa e desenvolvimento | 0% | Art. 156 |
Sistema monofásico
O sistema monofásico será aplicado somente aos combustíveis, os demais são extintos.
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