ESCRITÓRIO CONTÁBIL & TRIBUTÁRIO PENELA

Sócios têm preferência na aquisição das cotas sociais penhoradas

21/05/2015 11:47

Havendo penhora das cotas sociais de uma empresa, seus sócios terão preferência na aquisição destas cotas, conforme o parágrafo 4º do artigo 685-A do Código de Processo Civil, que assim dispõe: "No caso de penhora de quota, procedida por exequente, alheio à sociedade, esta será intimada, assegurando preferência aos sócios". Foi essa a matéria debatida no caso julgado pela 1ª Turma do TRT mineiro, que deu provimento ao recurso para desconstituir a penhora sobre as cotas de uma empresa executada.

Entenda o caso: Após o trânsito em julgado da decisão que reconheceu o vínculo de emprego entre o reclamante e o reclamado, foram homologados os cálculos de liquidação. Porém, as tentativas de penhora on-line das contas bancárias e de veículo do executado foram frustradas. O Juízo de 1º Grau, então, determinou a penhora das cotas sociais de duas empresas, cujo sócio majoritário é o executado, e a realização de praça e leilão no mesmo dia, se necessário.

Dois sócios das empresas executadas requereram a adjudicação das cotas sociais penhoradas, com base no § 4º do artigo 685-A do CPC. Além disso, um desses sócios arrematou, em leilão, as cotas penhoradas. Porém, o Juízo de 1º Grau indeferiu o pedido de adjudicação dos sócios e não assinou a arrematação, sob o argumento de que os requerentes são sócios das empresas e, ao pretenderem a adjudicação das cotas sociais estariam praticando uma simulação para obter vantagem pessoal, transferindo a titularidade das cotas das empresas. Também indeferiu o pedido de transferência da titularidade das cotas sociais para o ex-empregado, ao fundamento de que, numa sociedade de cotas, não se pode incluir um sócio sem a concordância dos demais, tendo em vista o disposto no artigo 1003 do Código Civil.

Ao analisar o recurso dos sócios, que insistiram no deferimento da adjudicação das cotas ou na consolidação da arrematação, o juiz relator convocado Oswaldo Tadeu Barbosa Guedes, discordou do Juízo de 1º Grau. Ele ressaltou que não há nos autos qualquer simulação ou ato ilícito por parte dos agravantes. Até porque, o § 4º do artigo 685-A do CPC atribui aos sócios a preferência na aquisição de cotas sociais e, portanto, ao arrematar as cotas, o executado simplesmente exerceu seu direito de preferência de sócio, não havendo qualquer irregularidade nesse ato.

Entretanto, o relator chamou a atenção para um detalhe de extrema importância, apontado pelo trabalhador, que não foi observado pela decisão de Primeiro Grau, mas que interfere diretamente nos pedidos dos sócios. É que o reclamante e o executado firmaram um acordo para dar um fim à demanda, pelo valor de 17 mil reais, que seriam pagos mediante a transferência da titularidade das cotas sociais penhoradas. Mas o executado não concordou com o direito de preferência em relação às cotas, razão pela qual as partes firmaram um novo acordo, no mesmo valor, pago em moeda corrente ao reclamante, no ato da assinatura do acordo. Em seguida, as partes requereram a extinção da execução, com a liberação da penhora das cotas sociais e de todos os bens penhorados nos autos, tendo o exequente dado plena e irrevogável quitação pelo objeto do pedido e extinto contrato de trabalho. Assim, conforme explicou o magistrado, as cotas penhoradas devem ser liberadas para o executado, de acordo com a Lei.

No entender do juiz convocado, se o exequente "deu plena e irrevogável quitação pelo objeto do pedido e extinto contrato de trabalho", não há qualquer razão para o deferimento do pedido de adjudicação das cotas sociais penhoradas e nem para a manutenção da penhora ou da arrematação, pois estas somente tinham sentido enquanto garantidoras da execução trabalhista. Ele frisou que a arrematação das cotas se deu após a quitação do valor do débito exequendo pelo executado, o que a torna sem efeito.

Diante dos fatos, a Turma negou provimento ao agravo de petição, declarou extinta a execução e determinou a desconstituição da penhora das cotas sociais realizada nos autos, com a consequente expedição de alvará autorizando o levantamento, pelos agravantes, das quantias por eles depositadas em juízo.

Pesquisar no site

Contato

CONTPENELA ESTRADA VILA NOVA
ANANINDEUA
(91)3231-1400 / 3245-5131

Contate-nos

 Estamos preparados para atender sua empresa com profissionalismo e qualidade 
Nossos serviços:

Contábil

Fiscal

Pessoal

Comercial

 

Mp 927/2020

 
Clique Para Visualizar
 

PRESS CLIPPING

17/12/2025 07:48

HOJE

  Receita publica guia para esclarecer regras de tributação sobre altas rendas Nesta primeira versão, o foco está principalmente na incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre lucros e dividendos   LEIA TAMBÉM  FENACON e CFC integrarão GT operacional que...
17/12/2025 07:45

TECNOLOGIA

TCU: Apesar do Gov.br, jovens pobres e falecidos “ativos” ainda emperram CPF como número único Tribunal de Contas quer mudanças em sistemas de TI legados e nos registros de óbitos    Comissão mista vota medida provisória da proteção de dados nesta quarta A medida provisória que transforma...
17/12/2025 07:40

JURISPRUDÊNCIA

  Empresa de sociedade limitada está sujeita à penhora de bens de trabalho Juíza avaliou que empresa não faz jus à regra do CPC que proíbe a penhora de bens   Há carência em seguro de vida sem assinatura do segurado? STJ julga Para a relatora, ministra Isabel Gallotti, a...
17/12/2025 07:38

INTERNACIONAL

PIB da Argentina cresce 3,3% no terceiro trimestre, comparado ao ano anterior Em relação ao segundo trimestre, a economia do país avançou 0,3%. O governo de Javier Milei espera que o PIB cresça 5,4% em 2025.
17/12/2025 07:35

ARTIGOS

Como fica a capitalização de lucros a partir de 2026? Por Fernando Daniel de Moura Fonseca   O PL do 'Devedor Contumaz' e sua aplicação no universo aduaneiro Por Fernanda...
17/12/2025 07:30

AGRONEGÓCIO

Problemas concorrenciais da importação irregular de defensivos agrícolas Infração revela falhas sistêmicas que combinam vantagens econômicas, fragilidades regulatórias e fiscalizatórias   Benefício fiscal ou armadilha tributária? Problema da habilitação definitiva no Mais Leite...
10/12/2025 07:00

RECURSOS HUMANOS

Mulheres trabalham 10 horas a mais que homens por semana, mas ganham um terço da renda deles Estudo considerou tanto trabalho remunerado quanto tarefas domésticas e de cuidado