ESCRITÓRIO CONTÁBIL & TRIBUTÁRIO PENELA

Sócios têm preferência na aquisição das cotas sociais penhoradas

21/05/2015 11:47

Havendo penhora das cotas sociais de uma empresa, seus sócios terão preferência na aquisição destas cotas, conforme o parágrafo 4º do artigo 685-A do Código de Processo Civil, que assim dispõe: "No caso de penhora de quota, procedida por exequente, alheio à sociedade, esta será intimada, assegurando preferência aos sócios". Foi essa a matéria debatida no caso julgado pela 1ª Turma do TRT mineiro, que deu provimento ao recurso para desconstituir a penhora sobre as cotas de uma empresa executada.

Entenda o caso: Após o trânsito em julgado da decisão que reconheceu o vínculo de emprego entre o reclamante e o reclamado, foram homologados os cálculos de liquidação. Porém, as tentativas de penhora on-line das contas bancárias e de veículo do executado foram frustradas. O Juízo de 1º Grau, então, determinou a penhora das cotas sociais de duas empresas, cujo sócio majoritário é o executado, e a realização de praça e leilão no mesmo dia, se necessário.

Dois sócios das empresas executadas requereram a adjudicação das cotas sociais penhoradas, com base no § 4º do artigo 685-A do CPC. Além disso, um desses sócios arrematou, em leilão, as cotas penhoradas. Porém, o Juízo de 1º Grau indeferiu o pedido de adjudicação dos sócios e não assinou a arrematação, sob o argumento de que os requerentes são sócios das empresas e, ao pretenderem a adjudicação das cotas sociais estariam praticando uma simulação para obter vantagem pessoal, transferindo a titularidade das cotas das empresas. Também indeferiu o pedido de transferência da titularidade das cotas sociais para o ex-empregado, ao fundamento de que, numa sociedade de cotas, não se pode incluir um sócio sem a concordância dos demais, tendo em vista o disposto no artigo 1003 do Código Civil.

Ao analisar o recurso dos sócios, que insistiram no deferimento da adjudicação das cotas ou na consolidação da arrematação, o juiz relator convocado Oswaldo Tadeu Barbosa Guedes, discordou do Juízo de 1º Grau. Ele ressaltou que não há nos autos qualquer simulação ou ato ilícito por parte dos agravantes. Até porque, o § 4º do artigo 685-A do CPC atribui aos sócios a preferência na aquisição de cotas sociais e, portanto, ao arrematar as cotas, o executado simplesmente exerceu seu direito de preferência de sócio, não havendo qualquer irregularidade nesse ato.

Entretanto, o relator chamou a atenção para um detalhe de extrema importância, apontado pelo trabalhador, que não foi observado pela decisão de Primeiro Grau, mas que interfere diretamente nos pedidos dos sócios. É que o reclamante e o executado firmaram um acordo para dar um fim à demanda, pelo valor de 17 mil reais, que seriam pagos mediante a transferência da titularidade das cotas sociais penhoradas. Mas o executado não concordou com o direito de preferência em relação às cotas, razão pela qual as partes firmaram um novo acordo, no mesmo valor, pago em moeda corrente ao reclamante, no ato da assinatura do acordo. Em seguida, as partes requereram a extinção da execução, com a liberação da penhora das cotas sociais e de todos os bens penhorados nos autos, tendo o exequente dado plena e irrevogável quitação pelo objeto do pedido e extinto contrato de trabalho. Assim, conforme explicou o magistrado, as cotas penhoradas devem ser liberadas para o executado, de acordo com a Lei.

No entender do juiz convocado, se o exequente "deu plena e irrevogável quitação pelo objeto do pedido e extinto contrato de trabalho", não há qualquer razão para o deferimento do pedido de adjudicação das cotas sociais penhoradas e nem para a manutenção da penhora ou da arrematação, pois estas somente tinham sentido enquanto garantidoras da execução trabalhista. Ele frisou que a arrematação das cotas se deu após a quitação do valor do débito exequendo pelo executado, o que a torna sem efeito.

Diante dos fatos, a Turma negou provimento ao agravo de petição, declarou extinta a execução e determinou a desconstituição da penhora das cotas sociais realizada nos autos, com a consequente expedição de alvará autorizando o levantamento, pelos agravantes, das quantias por eles depositadas em juízo.

Pesquisar no site

Contato

CONTPENELA ESTRADA VILA NOVA
ANANINDEUA
(91)3231-1400 / 3245-5131

 Estamos preparados para atender sua empresa com profissionalismo e qualidade 
Nossos serviços:

Contábil

Fiscal

Pessoal

Comercial

 

PRESS CLIPPING

23/09/2026 07:10

TECNOLOGIA

Bancos, apps e aéreas serão afetados por mudança no WhatsApp Business Investigação do Cade mostra que a dependência da ferramenta varia; órgão mantém multa diária de R$ 250 mil.
23/09/2026 07:10

AGRONEGÓCIO

Conab compra mais de 190 mil toneladas de milho para estoques de venda em balcão Agricultores e agricultoras familiares irão fornecer um total de 121 mil toneladas do cereal adquirido pela Companhia  
23/09/2026 07:00

HOJE

Arrecadação federal ultrapassa R$ 2 trilhões em oito meses Valor representa alta de 7,12% na comparação com mesmo período de 2025   Receita reduz estimativa de arrecadação com dividendos Órgão projetava receita de R$ 28 bilhões no início do ano; o dado deve ser revisado para aproximadamente R$...
23/09/2026 07:00

JURISPRUDÊNCIA

  Justiça Federal afasta exigência de certidão negativa de tributos para lavratura de inventário extrajudicial  A decisão foi proferida pelo juiz federal Adelmar Aires Pimenta da Silva, em 21 de setembro de 2026.   Carf afasta prescrição intercorrente em caso sobre...
21/09/2026 07:05

INTERNACIONAL

Ministro da China defende abertura recíproca do mercado automotivo com UE Segundo Wang Wntao do Comércio, Pequim está disposta a buscar uma solução que respeite as regras da OMC, as legislações domésticas e os interesses das empresas dos dois lados
21/09/2026 07:00

RECURSOS HUMANOS

CNC participa da audiência de conciliação no STF sobre a NR-1 e a inclusão dos riscos psicossociais Confederação participou da primeira rodada de negociações sobre a NR-1 e frisou a necessidade de segurança jurídica, especialmente para micro e pequenas empresas
10/07/2026 07:55

ARTIGOS

Novo IBS-Ecológico deve render aos cofres das prefeituras R$ 10,4 bi, aponta estudo do Ipea O valor representa cerca de 0,1% do PIB, similar ao gasto médio anual ambiental do governo federal entre 2001 e...